
Ter o conceito de propriedade consolidado é de fato relevante, pois são inúmeras as situações enfrentadas diante de domínios alheios que requer saber os direitos do proprietário. Sendo assim, é importante apresentar e diferenciar primeiramente o O Direito de Superfície e O Direito de Propriedade.

O primeiro, conforme
no artigo 1.369 do Código Civil, “O proprietário
pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório
de Registro de Imóveis”. O espaço aéreo e o subsolo não fazem parte da superfície
correspondente dentro do Direito de Superfície. Já o Direito de Propriedade o artigo
1.228 estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.” Logo, o Direito de Propriedade garante ao proprietário o Direito de
Superfície, e essa engloba o subsolo e o espaço aéreo dentro de certos limites que o
proprietário seja capaz de utilizar.

Pelo cumprimento desses Diretos, proprietários de casas, empresas, terrenos, encaram
a Justiça alegando esbulho de sua
posse, principalmente quando o
subsolo deste é atingido. Foi o caso de
dois proprietários vizinhos que ao
colocar alguns tirantes de sustentação durante a realização de uma obra em sua propriedade, o dono da obra acabou “invadindo” 4 metros do subsolo da parte do terreno vizinho e originou uma disputa judicial entre os vizinhos confinantes.
A Justiça interpretou que a situação não foi de esbulho, pois essa área era
inútil ao proprietário e sendo assim a utilização do espaço e da intromissão alheia no
terreno se limita até onde não é mais proveitoso ao dono.
Os direitos dos proprietários se esbarram, igualmente como na sua função social e
ambiental, no interesse público, no princípio de justiça e do bem comum. As limitações
tornam a surgir sob o solo e subsolo quando esses estão correlacionados à função
social da propriedade, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária e a
exploração de reserva mineral.

A União tem a propriedade dos minérios, assim como a pesquisa e exploraçãodesses,
cabendo conceder ou autorizar a prática da exploração mesmo que em propriedade
particular. Segundo a Constituição, nem sempre o proprietário do solo é possuidor do
direito de pesquisa e exploração, pois “A propriedade do solo não abrange as jazidas,minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais” conforme o artigo
1.230, sendo que esse pode ser obrigado a autorizar o uso do solo para que outros
possam explorá-lo.
Cabe dizer que mesmo diante dessas situações o proprietário não perde seus direitos e conforme o artigo 27 “O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...)”. Ou seja, há indenização pelo uso do terreno e o respeito pelo mesmo por parte de terceiros ao dono.
A empresa Vale S/A enfrentou esse tipo de situação na Justiça, quando uma pesquisa
de mineração com titular de alvará federal ingressou no terreno do proprietário, mas
causando prejuízos para a empresa. A Justiça não pereceu diante dos Direitos do
Proprietário, mesmo em presença de um alvará de exploração e pesquisa, pois não se
pode limitar o uso, gozo e usufruto do proprietário.
A desinformação dos possuidores de uma propriedade da possível riqueza (material ou
cultural) que essa pode ter, faz a comunidade cientifica preocupar-se em expandir os
conhecimentos produzidos nas Universidades, mas ao mesmo tempo ameaça sítios
paleontológicos, por exemplo. Apesar dos fósseis que estiverem em propriedade
privada não pertencerem ao morador, há resistência por parte deste quando é preciso
ceder para a pesquisa, e quando o acesso é muito dificultado é preciso apelar pela via
judicial.

Segundo o coordenador do
Centro de Apoio à Pesquisa
Paleontológica (Cappa), Sérgio
Dias da Silva, em uma
reportagem para a revista Arco,
é importante fazer com que o
proprietário da terra se sinta
dono do patrimônio e queira
preservá-lo. O tombamento
não é uma desapropriação, mas o sítio paleontológico não pode ser tocado.
O Direito de Propriedade resguarda o proprietário até os limites de domínio público,
da outra propriedade privada e até onde a Justiça definir avarezas.
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