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Direito de Propriedade: até onde vai os seus limites?

Foto do escritor: Geomorfus JrGeomorfus Jr

Atualizado: 17 de ago. de 2019



Ter o conceito de propriedade consolidado é de fato relevante, pois são inúmeras as situações enfrentadas diante de domínios alheios que requer saber os direitos do proprietário. Sendo assim, é importante apresentar e diferenciar primeiramente o O Direito de Superfície e O Direito de Propriedade.



O primeiro, conforme

no artigo 1.369 do Código Civil, “O proprietário

pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por

tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório

de Registro de Imóveis”. O espaço aéreo e o subsolo não fazem parte da superfície

correspondente dentro do Direito de Superfície. Já o Direito de Propriedade o artigo

1.228 estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,

e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou

detenha.” Logo, o Direito de Propriedade garante ao proprietário o Direito de

Superfície, e essa engloba o subsolo e o espaço aéreo dentro de certos limites que o

proprietário seja capaz de utilizar.



Pelo cumprimento desses Diretos, proprietários de casas, empresas, terrenos, encaram

a Justiça alegando esbulho de sua

posse, principalmente quando o

subsolo deste é atingido. Foi o caso de

dois proprietários vizinhos que ao

colocar alguns tirantes de sustentação durante a realização de uma obra em sua propriedade, o dono da obra acabou “invadindo” 4 metros do subsolo da parte do terreno vizinho e originou uma disputa judicial entre os vizinhos confinantes.


A Justiça interpretou que a situação não foi de esbulho, pois essa área era

inútil ao proprietário e sendo assim a utilização do espaço e da intromissão alheia no

terreno se limita até onde não é mais proveitoso ao dono.

Os direitos dos proprietários se esbarram, igualmente como na sua função social e

ambiental, no interesse público, no princípio de justiça e do bem comum. As limitações

tornam a surgir sob o solo e subsolo quando esses estão correlacionados à função

social da propriedade, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária e a

exploração de reserva mineral.



A União tem a propriedade dos minérios, assim como a pesquisa e exploraçãodesses,

cabendo conceder ou autorizar a prática da exploração mesmo que em propriedade

particular. Segundo a Constituição, nem sempre o proprietário do solo é possuidor do

direito de pesquisa e exploração, pois “A propriedade do solo não abrange as jazidas,minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais” conforme o artigo

1.230, sendo que esse pode ser obrigado a autorizar o uso do solo para que outros

possam explorá-lo.


Cabe dizer que mesmo diante dessas situações o proprietário não perde seus direitos e conforme o artigo 27 “O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...)”. Ou seja, há indenização pelo uso do terreno e o respeito pelo mesmo por parte de terceiros ao dono.


A empresa Vale S/A enfrentou esse tipo de situação na Justiça, quando uma pesquisa

de mineração com titular de alvará federal ingressou no terreno do proprietário, mas

causando prejuízos para a empresa. A Justiça não pereceu diante dos Direitos do

Proprietário, mesmo em presença de um alvará de exploração e pesquisa, pois não se

pode limitar o uso, gozo e usufruto do proprietário.

A desinformação dos possuidores de uma propriedade da possível riqueza (material ou

cultural) que essa pode ter, faz a comunidade cientifica preocupar-se em expandir os

conhecimentos produzidos nas Universidades, mas ao mesmo tempo ameaça sítios

paleontológicos, por exemplo. Apesar dos fósseis que estiverem em propriedade

privada não pertencerem ao morador, há resistência por parte deste quando é preciso

ceder para a pesquisa, e quando o acesso é muito dificultado é preciso apelar pela via

judicial.



Segundo o coordenador do

Centro de Apoio à Pesquisa

Paleontológica (Cappa), Sérgio

Dias da Silva, em uma

reportagem para a revista Arco,

é importante fazer com que o

proprietário da terra se sinta

dono do patrimônio e queira

preservá-lo. O tombamento

não é uma desapropriação, mas o sítio paleontológico não pode ser tocado.


O Direito de Propriedade resguarda o proprietário até os limites de domínio público,

da outra propriedade privada e até onde a Justiça definir avarezas.

 
 
 

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